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Departamento Regional - senai-sc

O Departamento Nacional presta contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União - TCU, cujas determinações com caráter definitivo constam no quadro Relatórios e Informes de Fiscalização TCU.

Submete, também, suas demonstrações contábeis a auditorias independentes e tem seus processos monitorados pela unidade de controle interno/auditoria interna, conforme relatórios/pareceres disponíveis neste módulo.

Completam esse sistema de controle, integridade e transparência, o Comitê de Ética, responsável pela aplicação do Código de Conduta Ética, a Ouvidoria e o Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC. SENAI

Confira abaixo o código de Conduta Ética e a composição dos integrantes do Comitê de Ética do Departamento Regional do senai.

Confira a relação dos integrantes do Comitê de Ética do Departamento Regional do sesi.
                Alfredo Piotrovski - PRESIDENTE            
                Carlos José Kurtz            
                Fabrizio Machado Pereira            
                Fabricia Lemser Martins            
                José Roberto Lorenzett            
                Daniel Horárcio de Araujo            
                Adriana Paula Cassol            
                Cleci Rauen Faria            
                Juliana Cristina Schwaab            
                Fernando Pisani Linhares            
 

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Processo Acordão Data Sessão Resumo da Deliberação Providências Adotadas
047.648/2020-1 3258/2020 02/12/2020 Determinou a elaboração de Plano de Ação, visando a adoção de critérios objetivos de rateio que, no compartilhamento de estrutura/serviços/processos entre unidades nacionais e regionais do Sistema S com confederações/federações patronais ou quaisquer outras entidades, sejam capazes de garantir a proporcionalidade e vantajosidade às entidades do Sistema S nas despesas incorridas conjuntamente, e que evidenciem o benefício auferido individualmente por entidade participante do sistema de compartilhamento Plano de Ação foi elaborado e apresentado ao TCU em 2021. A efetiva implementação da Política de Rateio ocorreu em 2022, no seu formato final, com a edição das Resoluções CN-SESI Nº 0151, de 2022, e CN-SENAI Nº 38, DE 2022.
014.312/2021-2 786/2021 07/04/2021 Firmou o entendimento, com efeitos ex nunc, de que as entidades do Sistema "S" devem obedecer ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, sendo a elas vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado. Determinou às entidades nacionais integrantes do Sistema "S" que informem a este Tribunal, de modo consolidado, no prazo de 60 dias, os valores pagos, anualmente, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais, que superem aqueles pagos pelo segurado, a fim de que este Tribunal possa quantificar os benefícios desta ação de controle, nos termos do inciso VIII do §1º do art. 9º da Resolução/TCU 320/2020 No processo de monitoramento, foram levadas a efeito diligências propostas pela unidade técnica. Em relação aos Departamentos Nacionais do SESI e do SENAI, foi demonstrada a paridade das contribuições das patrocinadoras, em relação à participação dos beneficiários. Instrução da unidade técnica propõe seja considerado cumprido o item 9.4 do Acórdão 786/2021 e seja instaurado processo de representação para verificar ocorrências de custeio integral das despesas administrativas pelas patrocinadores, observadas em alguns órgãos regionais.
01.052/2020-2 2515/2022 16/11/2022 9.2.1. normatize, em 180 dias, [...] metodologia de acompanhamento do Acordo de Gratuidade (contendo): (i) itens que serão objeto de acompanhamento; (ii) regras de apropriação das despesas diretas, indiretas e investimentos; (iii) prazos para entrega dos dados e informações necessários ao acompanhamento; (iv) prazos para emissão de pareceres, notas técnicas ou outros documentos de análise do cumprimento das metas estipuladas, bem como as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento do Acordo; 9.2.2. quando da definição da oferta de vagas da Bolsa-Formação, considere aquelas a serem oferecidas por meio do Acordo de Gratuidade; [...] 9.3.1. apresentem e apropriem: despesas diretas, por eixo tecnológico ou conceito análogo que [...] represente o gasto real com Gratuidade, [...], sejam apartadas, (para) não haver rateio dessas despesas [...]; 9.3.2. apresentem o custo hora-aula/aluno [...] aplicado à execução do acordo de gratuidade, no mínimo, por eixo tecnológico ou conceito análogo; 9.4. determinar [...] aos Departamentos Nacionais do Senai e do Senac que homologuem e publiquem a metodologia definida nos sítios eletrônicos [...]; O Acórdão 2515/2022-PL considerou cumpridos os itens 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 1067/201-PL (com as alterações implementadas pelo acórdãos subsequentes) e dispensou a realização de novo monitoramento.
Processo Acordão Data Sessão Resumo da Deliberação Providências Adotadas
047.648/2020-1 3258/2020 02/12/2020 Determinou a elaboração de Plano de Ação, visando a adoção de critérios objetivos de rateio que, no compartilhamento de estrutura/serviços/processos entre unidades nacionais e regionais do Sistema S com confederações/federações patronais ou quaisquer outras entidades, sejam capazes de garantir a proporcionalidade e vantajosidade às entidades do Sistema S nas despesas incorridas conjuntamente, e que evidenciem o benefício auferido individualmente por entidade participante do sistema de compartilhamento Plano de Ação foi elaborado e apresentado ao TCU em 2021. A efetiva implementação da Política de Rateio ocorreu em 2022, no seu formato final, com a edição das Resoluções CN-SESI Nº 0151, de 2022, e CN-SENAI Nº 38, DE 2022.
014.312/2021-2 786/2021 07/04/2021 Firmou o entendimento, com efeitos ex nunc, de que as entidades do Sistema "S" devem obedecer ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, sendo a elas vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado. Determinou às entidades nacionais integrantes do Sistema "S" que informem a este Tribunal, de modo consolidado, no prazo de 60 dias, os valores pagos, anualmente, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais, que superem aqueles pagos pelo segurado, a fim de que este Tribunal possa quantificar os benefícios desta ação de controle, nos termos do inciso VIII do §1º do art. 9º da Resolução/TCU 320/2020 No processo de monitoramento, foram levadas a efeito diligências propostas pela unidade técnica. Em relação aos Departamentos Nacionais do SESI e do SENAI, foi demonstrada a paridade das contribuições das patrocinadoras, em relação à participação dos beneficiários. Instrução da unidade técnica propõe seja considerado cumprido o item 9.4 do Acórdão 786/2021 e seja instaurado processo de representação para verificar ocorrências de custeio integral das despesas administrativas pelas patrocinadores, observadas em alguns órgãos regionais.
01.052/2020-2 2515/2022 16/11/2022 9.2.1. normatize, em 180 dias, [...] metodologia de acompanhamento do Acordo de Gratuidade (contendo): (i) itens que serão objeto de acompanhamento; (ii) regras de apropriação das despesas diretas, indiretas e investimentos; (iii) prazos para entrega dos dados e informações necessários ao acompanhamento; (iv) prazos para emissão de pareceres, notas técnicas ou outros documentos de análise do cumprimento das metas estipuladas, bem como as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento do Acordo; 9.2.2. quando da definição da oferta de vagas da Bolsa-Formação, considere aquelas a serem oferecidas por meio do Acordo de Gratuidade; [...] 9.3.1. apresentem e apropriem: despesas diretas, por eixo tecnológico ou conceito análogo que [...] represente o gasto real com Gratuidade, [...], sejam apartadas, (para) não haver rateio dessas despesas [...]; 9.3.2. apresentem o custo hora-aula/aluno [...] aplicado à execução do acordo de gratuidade, no mínimo, por eixo tecnológico ou conceito análogo; 9.4. determinar [...] aos Departamentos Nacionais do Senai e do Senac que homologuem e publiquem a metodologia definida nos sítios eletrônicos [...]; O Acórdão 2515/2022-PL considerou cumpridos os itens 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 1067/201-PL (com as alterações implementadas pelo acórdãos subsequentes) e dispensou a realização de novo monitoramento.
Processo Acordão Data Sessão Resumo da Deliberação Providências Adotadas
047.648/2020-1 3258/2020 02/12/2020 Determinou a elaboração de Plano de Ação, visando a adoção de critérios objetivos de rateio que, no compartilhamento de estrutura/serviços/processos entre unidades nacionais e regionais do Sistema S com confederações/federações patronais ou quaisquer outras entidades, sejam capazes de garantir a proporcionalidade e vantajosidade às entidades do Sistema S nas despesas incorridas conjuntamente, e que evidenciem o benefício auferido individualmente por entidade participante do sistema de compartilhamento Plano de Ação foi elaborado e apresentado ao TCU em 2021. A efetiva implementação da Política de Rateio ocorreu em 2022, no seu formato final, com a edição das Resoluções CN-SESI Nº 0151, de 2022, e CN-SENAI Nº 38, DE 2022.
014.312/2021-2 786/2021 07/04/2021 Firmou o entendimento, com efeitos ex nunc, de que as entidades do Sistema "S" devem obedecer ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, sendo a elas vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado. Determinou às entidades nacionais integrantes do Sistema "S" que informem a este Tribunal, de modo consolidado, no prazo de 60 dias, os valores pagos, anualmente, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais, que superem aqueles pagos pelo segurado, a fim de que este Tribunal possa quantificar os benefícios desta ação de controle, nos termos do inciso VIII do §1º do art. 9º da Resolução/TCU 320/2020 No processo de monitoramento, foram levadas a efeito diligências propostas pela unidade técnica. Em relação aos Departamentos Nacionais do SESI e do SENAI, foi demonstrada a paridade das contribuições das patrocinadoras, em relação à participação dos beneficiários. Instrução da unidade técnica propõe seja considerado cumprido o item 9.4 do Acórdão 786/2021 e seja instaurado processo de representação para verificar ocorrências de custeio integral das despesas administrativas pelas patrocinadores, observadas em alguns órgãos regionais.
01.052/2020-2 2515/2022 16/11/2022 9.2.1. normatize, em 180 dias, [...] metodologia de acompanhamento do Acordo de Gratuidade (contendo): (i) itens que serão objeto de acompanhamento; (ii) regras de apropriação das despesas diretas, indiretas e investimentos; (iii) prazos para entrega dos dados e informações necessários ao acompanhamento; (iv) prazos para emissão de pareceres, notas técnicas ou outros documentos de análise do cumprimento das metas estipuladas, bem como as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento do Acordo; 9.2.2. quando da definição da oferta de vagas da Bolsa-Formação, considere aquelas a serem oferecidas por meio do Acordo de Gratuidade; [...] 9.3.1. apresentem e apropriem: despesas diretas, por eixo tecnológico ou conceito análogo que [...] represente o gasto real com Gratuidade, [...], sejam apartadas, (para) não haver rateio dessas despesas [...]; 9.3.2. apresentem o custo hora-aula/aluno [...] aplicado à execução do acordo de gratuidade, no mínimo, por eixo tecnológico ou conceito análogo; 9.4. determinar [...] aos Departamentos Nacionais do Senai e do Senac que homologuem e publiquem a metodologia definida nos sítios eletrônicos [...]; O Acórdão 2515/2022-PL considerou cumpridos os itens 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 1067/201-PL (com as alterações implementadas pelo acórdãos subsequentes) e dispensou a realização de novo monitoramento.

Fonte:

SENAI/SC

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Nota:

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